O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) editou a Resolução CNPC nº 30 que permitiu, para os planos em extinção (assim compreendidos aqueles fechados a novas adesões – como é o caso do REG/REPLAN), que o prazo de equacionamento seja estendido até a data prevista para a extinção de todos os compromissos atuariais assumido pelo plano.
O objetivo da norma é possibilitar às entidades que promovam um alongamento no prazo de equacionamento visando à redução da parcela mensal de contribuição extraordinária.
A FUNCEF fará uma consulta aos participantes (cujas regras deverão ser verificadas no site da entidade) sobre a adoção ou não da regra proposta na Resolução CNPC nº 30, e a votação definirá se a nova metodologia de equacionamento será ou não adotada para a totalidade do plano REG/REPLAN (podendo haver definições diferentes para as modalidades Saldada e Não-Saldada). A explicação da votação foi publicada pela FUNCEF em seu site (https://www.funcef.com.br/COSOC/arquivos/cnpc30/index.html#votacao), com destaque para o seguinte trecho:
“O objetivo da FUNCEF é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta, sendo o resultado validado por maioria simples dos votos (50% mais 1).
O resultado será utilizado para instruir a decisão dos órgãos deliberativos da Fundação sobre eventual alteração. Isso só ocorrerá depois de cumpridas todas as etapas do processo decisório interno na FUNCEF, aprovação da CAIXA e da SEST (Secretaria de Coordenação e Governança da Empresas Estatais), órgão de controle da patrocinadora.
É importante ressaltar que a decisão valerá para participantes ativos e assistidos e patrocinadora, independentemente da opção individual registrada na consulta.”
Após a realização dos estudos necessários para adequação da nova metodologia, cujo alongamento proposto é de cerca de 40 anos, o cenário proposto é o seguinte:
Saldado
Plano de equacionamento | Prazo original | Data final | Prazo revisto | Data Final |
2014 | 140 meses | Ago/2033 | 476 meses | Ago/2061 |
2015 | 159 meses | Mar/2035 | 476 meses | Ago/2061 |
2016 | 176 meses | Ago/2036 | 476 meses | Ago/2061 |
Não Saldado
Plano de equacionamento | Prazo original | Data final | Prazo revisto | Data Final |
2015 | 191 meses | Nov/2037 | 513 meses | Set/2064 |
2016 | 196 meses | Abr/2038 | 513 meses | Set/2064 |
Os valores de redução de acordo com a faixa salarial pode ser consultado no site da FUNCEF no link:
https://www.funcef.com.br/COSOC/arquivos/cnpc30/index.html
Inicialmente, devemos nos ater ao fato de que a regra proposta pela Resolução CNPC nº 30 determina que para que haja o alongamento do prazo é necessário que se equacione 100% da dívida do plano (já que a regra anterior permitia que não fosse equacionado todo o montante). Tanto a modalidade Saldada quanto a Não-Saldada possui valores que integrarão o equacionamento em caso de alongamento do prazo.
Cabe esclarecer que a manifestação de vontade acerca da adoção ou não do alongamento do prazo, por meio da votação, não representa aceite em relação à origem dos déficits, tampouco impactará as ações em curso pelas entidades representativas ou relativas ao imposto de renda ajuizadas de forma individual.
O alongamento equivalerá a aproximadamente três vezes do prazo atual de equacionamento, contudo, a redução média representará cerca de 30% do montante atual pago a título de contribuição extraordinária. Isto porque a dívida é atualizada pela meta atuarial do plano (que hoje é 4,5% + INPC), de modo que o aumento do número de parcelas representará um valor maior decorrente da incidência da taxa de juros sobre a dívida.
Em qualquer dos cenários (com o alongamento do prazo ou não) o plano REG/REPLAN, em suas duas modalidades, estará em equilíbrio, já que a dívida está devidamente equacionada. O alongamento de prazo não representa risco ao fluxo de caixa para pagamentos de benefícios pela FUNCEF.
A análise deve ser feita com base no significativo aumento de prazo frente à redução do valor mensal descontado a título de contribuição extraordinária, com o consequente aumento da disponibilidade financeira, avaliando a situação individual e como tal alteração (ou não) repercutirá na vida de cada um.
Por fim, reitera-se que, de acordo com a FUNCEF, o objetivo “é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta, sendo o resultado validado por maioria simples dos votos (50% mais 1)”.
Em caso de dúvida nos contate através do e-mail: contato@ibanezeleitao.com.br.
IBAÑEZ & LEITÃO
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